- 1 -O consentimento deverá ser solicitado apenas quando a licitude do tratamento não está abrangida pelos pressupostos enunciados no inciso i da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -O consentimento deverá abranger as operações de tratamento realizadas com a mesma finalidade, incluídas no conjunto indicado no ponto 1 do presente artigo, devendo igualmente permitir a concessão do consentimento separado para cada uma das operações previstas.
- 3 -O pedido de consentimento deve ser apresentado de modo inteligível e de fácil acesso, e numa linguagem clara e simples. Não são admitidos consentimentos tácitos nem opções pré-validadas.
- 4 -Uma declaração de consentimento, previamente formulada, deverá ser fornecida de uma forma inteligível e de fácil acesso, numa linguagem clara e simples e sem cláusulas abusivas. Para que o consentimento seja dado com conhecimento de causa, o titular dos dados deverá conhecer, pelo menos, a identidade do responsável pelo tratamento e as finalidades a que o tratamento se destina.
- 5 -Da declaração de consentimento deve também constar qual o tratamento realizado sobre os dados, qual a finalidade, se existe partilha ou transferência dessa informação com outras entidades e qual o prazo de conservação.
- 6 -Quando a licitude do tratamento estiver baseada no consentimento do titular dos dados, a CIM-TS, através do colaborador que efetuou a recolha dos mesmos, deverá ser capaz de demonstrar que o titular deu o seu consentimento. Nomeadamente, através de uma declaração escrita, onde sejam claras as devidas garantias de que o titular dos dados está plenamente ciente do consentimento dado e do seu alcance.
- 7 -O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
Artigo 7.º — Consentimento
Vigente desde: 22/04/2022
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Em vigor desde 22/04/2022