- 1 -Os fins a que se destinam os lotes e as atividades económicas e empresariais a que estes podem ser afetos, bem como a tipologia das edificações que neles possam ser implantadas, devem respeitar o Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Oliveira do Hospital, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
- 2 -A alienação de um lote para a realização de um concreto projeto empresarial carece sempre de aprovação prévia da Câmara Municipal, sendo que esta poderá rejeitá-lo quando não cumprir o disposto no número anterior e nos seguintes casos:
- a)O projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver seja manifestamente incompatível com os objetivos de alienação de lotes enunciados no artigo 3.º;
- b)O projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver constitua uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas públicas existentes na Zona Industrial;
- c)O projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver represente graves riscos para a saúde pública, para o ambiente e/ou corresponda a situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente no âmbito do Sistema de Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 5.º — Setores de atividade
Vigente desde: 24/03/2025
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