- 1 -Após a receção das listas de candidatos/as, o IPS procede à colocação dos/as candidatos/as de acordo com o referido no artigo 121.º
- 2 -O resultado final de cada candidato/a exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:
- a)Colocado/a;
- b)Não colocado/a;
- c)Excluído/a.
- 3 -Candidatos/as admitidos/as são colocados/as segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.
- 4 -Quando os/as candidatos/as colocados/as não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os/as candidatos/as admitidos/as, mas não colocados/as são colocados/as nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.
- 5 -A decisão de Excluído/a da candidatura deve ser fundamentada.
- 6 -O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e do IPS até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.
- 7 -Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato/a que se tenha apresentado a concurso:
- a)Nome completo;
- b)Resultado final.
Artigo 131.º — Colocação
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026