- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao/à candidato/a, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado/a no curso e instituição em que teria sido colocado/a na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa:
- a)Do/a candidato/a;
- b)Do IPS;
- c)Da DGES.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Admissão;
- b)Colocação;
- c)Alteração da colocação;
- d)Passagem à situação de não colocado/a;
- e)Passagem à situação de excluído/a da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao/à candidato/a por correio eletrónico.
- 5 -A retificação abrange apenas o/a candidato/a em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos/às restantes candidatos/as.
- 6 -Caso o/a candidato/a tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 133.º — Retificações
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026