- 1 -Em cada uma das fases, os/as candidatos/as têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos da instituição e curso de ensino superior em que foram colocados/as no ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do/a Diretor/a-Geral do Ensino Superior.
- 2 -No ato de matrícula, o IPS pode solicitar aos/às candidatos/as os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
- 3 -Candidatos/as residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do/a Diretor/a-Geral do Ensino Superior, desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados/as.
- 4 -Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do/a Diretor/a-Geral do Ensino Superior.
- 5 -A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPS e no curso em que o/a candidato/a foi colocado/a caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do/a Diretor/a-Geral do Ensino Superior.
- 6 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos/das estudantes colocados/as, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 135.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026