- 1 -Do resultado do concurso podem os/as candidatos/as apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.
- 2 -A reclamação é submetida no Sistema de Gestão Académica.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do concurso referido no n.º 1.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do concurso e notificadas ao/à reclamante por correio eletrónico.
- 5 -No prazo de quatro (4) dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, os/as reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPS e no curso de licenciatura em que tenham sido colocados/as, se for caso disso.
Artigo 137.º — Reclamações
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026