- 1 -Todas as UC dos Planos de Estudos serão objeto de classificação final.
- 2 -As classificações de todas as provas de avaliação sumativa, definidas na FUC, escritas, ou outras previstas no regulamento específico de cada Escola, são expressas na escala de classificação portuguesa.
- 3 -As classificações finais de todas as UC devem ser publicadas no Sistema de Gestão Académica.
- 4 -Em regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/das estudantes de cada Escola deverá constar o prazo máximo para divulgação dos resultados de todas as provas de avaliação, que não poderá exceder os 15 (quinze) dias úteis após a realização das provas, não podendo ultrapassar o limite mínimo de 3 (três) dias úteis antes da prova seguinte dessa UC.
- 5 -As classificações das provas de avaliação parciais deverão ser arredondadas à primeira casa decimal.
- 6 -As classificações finais da UC são arredondadas às unidades.
- 7 -Para obter aprovação numa UC, o/a estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
Artigo 151.º — Regras gerais
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026