- 1 -Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o artigo n.º 45 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e com o artigo n.º 9 do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, as Escolas do IPS:
- a)Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditam a formação realizada no âmbito dos CTeSP até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que o/a estudante se encontra;
- c)Creditam as UC ministradas em instituições de ensino superior, efetuadas isoladamente e realizadas pelo/a estudante em regime sujeito a avaliação com aproveitamento, e num máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do artigo n.º 46-A do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto;
- d)Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditam a formação realizada no âmbito dos CET até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que o/a estudante se encontra matriculado/a;
- f)Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem atribuir créditos pela experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o/a estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.
- 2 -O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 169.º — Âmbito e limites quantitativos ao processo de creditação
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