- 1 -Aos/Às estudantes inscritos/as num curso ou ciclo de estudos, o IPS faculta a inscrição em UC de ciclos de estudos subsequentes, de acordo com o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -O IPS faculta ainda a inscrição, de forma isolada, nas UC que ministra e se encontrem em funcionamento, a estudantes inscritos/as num curso de ensino superior, bem como a outros interessados, de acordo com o artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 3 -As UC de ciclos de estudos subsequentes apenas podem ser frequentadas na modalidade de UC subsequentes e exigem que o/a estudante se encontre inscrito/a no curso precedente.
Artigo 180.º — Âmbito
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026