- 1 -A inscrição numa formação conferente de microcredencial permite o acesso apenas ao regime de avaliação definido para essa formação.
- 2 -A definição do regime de avaliação é da competência do/a Coordenador/a da formação.
- 3 -A avaliação das competências adquiridas pode ser expressa na escala numérica de classificação portuguesa arredondada à unidade ou na escala qualitativa de acordo com a seguinte menção “Aprovado/a” ou “Não aprovado/a”.
- 4 -Para obter aprovação numa formação de curta duração, o/a estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
- 5 -Os créditos atribuídos nas formações de curta duração podem ser objeto de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei.
Artigo 200.º — Avaliação
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026