- 1 -Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 226.º, são considerados/as elegíveis todos os períodos de mobilidade que:
- a)Se realizem numa instituição/entidade que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;
- b)Incluam atividades académicas que decorram do normal percurso curricular do/a estudante, designadamente aulas presenciais, projeto, estágio, práticas pedagógicas ou ensino clínico, entre outras, assim como a participação em cursos e programas de carácter extracurricular, de natureza académica;
- c)Correspondam a um estágio de natureza profissional (work placement) na área do CTeSP em que o/a estudante obteve diploma ou na área do ciclo de estudos em que o/a recém-graduado/a obteve o grau académico.
Artigo 233.º — Elegibilidade dos períodos de mobilidade
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026