- 1 -O reconhecimento académico é assegurado de acordo com os regulamentos e legislação em vigor.
- 2 -O reconhecimento académico será recusado se o/a estudante em mobilidade não alcançar o nível de aproveitamento exigido pela instituição de acolhimento ou se não cumprir as condições indispensáveis à obtenção do pleno reconhecimento académico, estipuladas pelas instituições participantes.
- 3 -O/A estudante em mobilidade deverá entregar o Boletim de registo académico até dois meses após a data de regresso contratualmente estabelecida.
- 4 -Caso não proceda em conformidade com o referido no número anterior, o reconhecimento só será efetivo no ano curricular seguinte.
Artigo 242.º — Reconhecimento académico
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026