1 - A presente subsecção é aplicável às estudantes parturientes, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.
2 - As disposições da presente subsecção aplicam-se pelo período de 120 (cento e vinte) dias,
que se designará por “período de parto”.
3 - As disposições da presente subsecção aplicam-se, em regra, no ano letivo em que o parto ocorra.
4.90 (noventa) dias do período referido no n.º 2 terão de ser, necessariamente, subsequentes ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
5 - O período de parto é acrescido de todo o período pré-parto que seja declarado de risco pelo respetivo médico de família.
6 - Em caso de aborto ou parto de nado morto, a estudante tem direito a gozar das disposições do presente capítulo até ao máximo de 30 (trinta) dias, renováveis mediante prescrição médica.