- 1 -A propina caracteriza-se como uma taxa, não cabendo à instituição de ensino público criá-la, mas apenas fixar o seu montante.
- 2 -A propina é a taxa devida pelo/a estudante como contrapartida da disponibilidade do serviço de ensino associada a cada inscrição, independentemente do seu efetivo benefício.
- 3 -A inscrição reporta sempre a um ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o/a estudante se inscreva ou da duração efetiva do mesmo.
- 4 -Para formações com mais de 60 créditos ECTS ou que se desenvolvem em mais que um ano letivo, a inscrição reporta sempre a cada ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o/a estudante se inscreva.
- 5 -Para formações até 60 créditos ECTS, que se realizem, na íntegra, num ano letivo, a inscrição reporta-se à edição da formação, podendo haver mais que uma por ano letivo.
- 6 -São ainda devidas propinas pela frequência de:
- a)UC isoladas;
- b)UC subsequentes, para além do limite de créditos ECTS estabelecido no artigo 177.º do presente regulamento, até ao qual a inscrição está isenta;
- c)Formações de curta duração conferentes de microcredencial.
Artigo 30.º — Propina - Conceitos e natureza jurídica
Vigente desde: 21/04/2026
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