O IPS comunicará, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à DGES, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos/as e o número de estudantes efetivamente matriculados/as ou inscritos/as, para cada par instituição/curso, para os cursos de licenciatura.
Artigo 77.º — Comunicação
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026