- 1 -Estudante internacional do IPS é o/a estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos/as pelo disposto no número anterior:
- a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Familiares de portugueses/as ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os/As que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos/as pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os/as filhos/as que com eles/as residem legalmente;
- d)Beneficiários/as, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os/As que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- 3 -Para efeitos da presente secção, não é considerado/a estudante internacional o/a estudante estrangeiro/a que se encontre a frequentar o IPS no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um curso ou ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPS tenha estabelecido acordo de intercâmbio.
- 4 -O/A estudante que ingresse no IPS ao abrigo do disposto na presente secção mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscrever inicialmente ou para o qual transite.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os/as estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 79.º — Conceitos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026