- 1 -Constituem condições de ingresso no par Escola/curso do IPS:
- a)A demonstração das condições expressas no artigo 80.º do presente regulamento;
- b)A demonstração do conhecimento da língua em que o curso é ministrado, conforme especificado no artigo 82.º;
- c)A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados para o par instituição/curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio;
- d)A demonstração da qualificação académica específica, no caso de candidaturas a cursos de licenciatura.
- 2 -A demonstração da qualificação académica específica, para os cursos de licenciatura, é efetuada através da realização de uma prova de ingresso composta por:
- a)Prova documental;
- b)Prova escrita, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de plataformas online, sendo esta decisão definida pelas direções das Escolas, ouvidos os júris, para cada ano letivo a que se reporta a prova.
- 3 -Quando o/a candidato/a a um curso de licenciatura é titular de curso de ensino secundário português e se candidata a um curso ministrado em português, está dispensado/a da realização da prova escrita, caso tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par e para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, e tenha obtido a classificação mínima exigida sendo utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada no artigo 89.º
- 4 -Quando o/a candidato/a a um curso de licenciatura é titular de curso técnico superior profissional português, aceite como curso de acesso a uma determinada licenciatura, e se candidata a um curso ministrado em português, está dispensado/a da realização da prova escrita, sendo obtida a classificação da prova escrita através da seguinte expressão:
PA= 1/3 × AF + 2/3 × MC
em que:
AF - Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20,0 - Cursos da mesma área científica;
15,0 - Cursos de áreas científicas afins;
10,0 - Outros cursos;
MC - Média final obtida no CTeSP.
- 5 -Quando o/a candidato/a a um curso de licenciatura for titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008.
- 6 -Em todas as restantes situações o/a candidato/a a um curso de licenciatura pode realizar as provas de ingresso como estudante candidato/a autoproposto/a ou realizar no IPS prova de ingresso referida no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Em função da classificação obtida na prova referida no número anterior, o/a candidato/a pode ainda ser admitido/a a uma prova oral, a qual pode, caso o júri assim prefira, ser realizada por teleconferência.
- 8 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as eventuais provas escritas efetuadas pelo/a estudante, passarão a integrar o seu processo individual.
- 9 -Para efeitos de candidatura, as provas de ingresso são válidas no ano em que foram realizadas, bem como nos dois anos letivos seguintes.
Artigo 81.º — Condições de ingresso nos cursos de licenciatura
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026