- 1 -O/A Presidente do IPS fixará, anualmente, o valor máximo da percentagem das vagas fixadas para o concurso nacional de acesso de cada par Escola/curso, a atribuir ao concurso de acesso aos cursos de licenciatura, para estudantes internacionais.
- 2 -O número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada par Escola/curso de licenciatura é igualmente fixado, anualmente, pelo/a Presidente do IPS, mediante proposta expressa e suficientemente fundamentada do/a Diretor/a da Escola que ministra o curso, a qual terá em consideração, designadamente:
- a)Os limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo;
- b)Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das Escolas e para a acreditação dos cursos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação dos cursos;
- c)Os recursos humanos e materiais da Escola, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
- d)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos de licenciatura;
- e)As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
- 3 -O número de vagas fixado para os cursos de licenciatura, bem como a respetiva fundamentação, são comunicados anualmente à DGES.
- 4 -Os/As estudantes internacionais que pretendam ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de mestrado candidatam-se através do concurso de acesso ao curso, sendo seriados/as em contingente próprio.
Artigo 83.º — Vagas
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026