- 1 -O montante máximo de comparticipação, por utente, nas despesas com os medicamentos mencionado no n.º 1 do Artigo 7.º deste Regulamento, será anualmente revisto pela Câmara, com base no valor de actualização da Pensão Social.
- 2 -O limite previsto no número anterior será elevado para o dobro no caso de doentes crónicos, desde que feita prova, mediante atestado médico, de tal condição.
Artigo 19.º — Norma Transitória
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009