- 1 -Poderão ser consideradas situações de excepção todas aquelas que reunindo os requisitos definidos no artigo 10.º do presente regulamento venham a obter a Classe A, mas que tenham pretensão de beneficiar do apoio em medicamentos, apenas disponíveis nas Classes B e C conforme alíneas d) dos artigos 5.º e 6.º e que por motivo de doença crónica ou de outra doença que, pela sua gravidade ou especificidade, careça de apoio acrescido, que poderá, em tais circunstâncias, ser concedido se aprovado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e desde que resulte demonstrado que o Serviço Nacional de Saúde não consegue manifestamente garantir resposta adequada às necessidades deste utente.
- 2 -Para o efeito e apenas em situações de verdadeira excepção poderão ser consideradas despesas deduzíveis do rendimento do agregado familiar, todas as referentes à área da saúde, nomeadamente com medicamentos (necessidade devidamente comprovada através de declaração do médico de família e respectivo orçamento da farmácia). Poderão ainda ser contabilizadas todas as despesas fixas com a habitação, como rendas/empréstimos bancários, água, luz, gás e telefone.
Artigo 7.º — Situações de Excepção
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009