- 1 -Esta comparticipação, relativamente às alíneas d) e e) dos artigos 5.º e 6.º, não poderá exceder anualmente e por beneficiário, o valor da pensão social estabelecido para o ano corrente.
- 2 -A referida comparticipação, poderá ascender até um limite anual e por beneficiário de duas vezes o valor da pensão social estabelecido para o ano corrente, se houver lugar ao benefício referido na alínea f).
- 3 -O montante estipulado no número anterior poderá, porém, ser excedido caso o beneficiário faça prova, mediante atestado médico, de que sofre de doença crónica ou outra doença, que, pela sua gravidade ou especificidade, careça de apoio acrescido, que poderá, em tais circunstâncias, ser concedido se aprovado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e desde que resulte demonstrado que o Serviço Nacional de Saúde não consegue manifestamente garantir resposta adequada às necessidades deste utente.
- 4 -O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.
Artigo 8.º — Limite financeiro dos apoios sociais
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/2009