- 1 -Classifica-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, sendo um processo continuado, prologando-se no tempo e de caráter reiterado.
- 2 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal.
- 3 -Constitui assédio sexual, o reiterado comportamento indesejado de cariz sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.
- 4 -Constitui assédio moral o reiterado comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.
- 5 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral isolado ou pontual
- b)As agressões pontuais, quer físicas quer verbais (as quais, podem constituir crime, mas não se consideram situações de assédio, uma vez que não possuem um caráter reiterado)
- c)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar
- d)As decisões relativas a organização do trabalho, desde que conformes o contrato de trabalho e legislação laboral em vigor
- e)A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade
- 6 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação romântica entre colegas ou entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, que não seja indesejada;
- b)Os elogios corteses ocasionais;
Artigo 9.º — Classificação de uma situação como assédio
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