- 1 -Para o cumprimento da sua missão e desenvolvimento das suas atividades o CQM organiza-se em Unidades Científicas e Tecnológicas (UCTs), as quais não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação, e podem corresponder a grupos de investigação (GIs), unidades de serviços e de apoio à investigação (USAIs) ou projetos especiais (PEs).
- 2 -As UCTs constituem-se como estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e de desenvolvimento tecnológico, de partilha e otimização de recursos, dotadas de meios humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos e a missão do CQM.
- 3 -Os grupos de investigação (GIs) são criados por decisão da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, desde que aprovados por maioria de 2/3, sob proposta do Coordenador ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
- a)A necessidade da sua criação;
- b)Os seus objetivos específicos;
- c)Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
- 4 -Cada grupo de investigação é liderado por um membro integrado doutorado do CQM (Diretor), o qual é designado para tal pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, por maioria de 2/3.
- 5 -Os GIs reúnem por convocatória do seu Diretor ou do Coordenador do Científico do CQM com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
- 6 -As Unidades de Serviços e de Apoio à Investigação (USAIs), ou os projetos especiais (PEs), são criadas com objetivos específicos, ouvida a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, e são supervisionadas pelo Coordenador Científico do CQM, podendo este subdelegar estas funções noutro membro integrado.
- 7 -As USAIs têm por missão a prestação organizada de serviços e consultadoria externa e ainda o apoio à investigação.
- 8 -Os projetos especiais (PEs) constituem-se dentro do CQM para desenvolver uma atividade específica transversal podendo ter duração limitada no tempo.
- 9 -Os grupos de investigação, unidades de serviços e de apoio à investigação, e os projetos especiais são, atualmente, os listados no Anexo I.
Artigo 14.º — Unidades Científicas e Tecnológicas
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019