- 1 -O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no CQM correspondente a um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -São membros do Conselho Científico, com direito a voto, todos os membros integrados doutorados do CQM que exerçam a sua atividade na unidade há mais de um ano e que tenham, independentemente do tipo, um contrato válido ou vínculo que lhes permita exercer a sua atividade no CQM por período igual ou superior a um ano.
- 3 -O Conselho Científico é presidido pelo Coordenador Científico do CQM.
- 4 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Aprovar o regulamento do CQM e suas alterações aos estatutos;
- b)Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
- c)Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do CQM;
- d)Eleger um dos seus membros doutorados, sem vínculo contratual docente à Universidade da Madeira, para integrar a sua Comissão Coordenadora; o mandato deste representante é de 2 anos;
- e)Eleger o Coordenador Científico do CQM;
- f)Destituir o Coordenador Científico do CQM sob proposta da sua Comissão Coordenadora.
- 5 -O Conselho Científico delibera, no mínimo, com metade dos seus membros presentes, sendo as decisões tomadas por maioria simples, exceto no caso das alíneas a), b) e f) do número anterior em que a decisão tem de ser tomada por maioria de 2/3 dos votos expressos; em caso de empate, o Coordenador Científico do CQM tem voto de qualidade, exceto no caso da alínea f) do número anterior.
- 6 -O Conselho Científico reúne por convocatória do Coordenador Científico do CQM, pelo menos, uma vez por ano (reunião ordinária); o Coordenador Científico do CQM pode, ainda, convocar este conselho sempre que haja assuntos a analisar que o exijam ou a pedido da sua Comissão Coordenadora (reuniões extraordinárias).
Artigo 16.º — Conselho Científico
Vigente desde: 06/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019