- 1 -Podem ser atribuídas remunerações aos membros do Conselho Diretivo Nacional, Conselho da Profissão ou Conselho Disciplinar Nacional, em função do envolvimento no dia-a-dia da Ordem:
- a)A remuneração dos membros do Conselho da Profissão, caso exista, é suportado pelo orçamento do Conselho da Profissão, sendo a remuneração dos restantes órgãos nacionais, caso exista, assumidos pelo Orçamento Nacional;
- b)As remunerações dos membros das Secções Regionais, caso existam, são suportadas pelos orçamentos das respetivas Secções Regionais.
- 2 -Todas as remunerações referidas no n.º 1 são sujeitas a todos os descontos legais, sendo pagas 14 meses por ano.
- 3 -A atribuição de remuneração nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo ou senhas de presença e outros ressarcimentos por despesas incorridas, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 4 -Pode ser atribuído aos membros com responsabilidade de permanência diária na Ordem um subsídio de representação mensal, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento.
- 5 -Pode igualmente ser atribuído aos membros dos órgãos nacionais, sem responsabilidade de permanência diária na Ordem, um subsídio de representação mensal, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento.
- 6 -De igual modo, pode ser atribuído aos membros que participam nas reuniões convocadas estatutariamente, uma senha de presença por reunião, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento,
- 7 -O subsídio de representação, de comunicação e a senha de presença estão sujeitos a tributação fiscal.
- 8 -A atribuição de remuneração nos termos dos números anteriores, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo ou senhas de presenças e outros ressarcimentos por despesas incorridas, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 9 -Todas as remunerações de cargos dos órgãos executivos de membros eleitos, se exercidos com caráter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do estatuto da Ordem, deverão ser objeto de aprovação:
- a)Pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, no caso de remunerações do Conselho de Supervisão;
- b)Pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, com parecer favorável emitido pelo Conselho de Supervisão, no caso das remunerações dos restantes órgãos.
- 10 -As despesas de transporte e alojamento, quando se justifiquem e quando previamente autorizadas, são pagas contra a apresentação de documentos originais, emitidos em nome da OET, com o NIF 504 923 218, através do preenchimento obrigatório de:
- a)Boletim Itinerário (no caso de km), ou
- b)Documento de despesa para outros meios de transporte e alojamento.
- 11 -Os convidados para as reuniões dos órgãos estatutários não têm direito à senha de presença ou subsídio de representação por reunião (seja ela presencial ou por videoconferência).
- 12 -O valor a pagar por km é aquele que estiver em vigor para a função pública.
- 13 -O valor das ajudas de custos diária completa é aquele que estiver em vigor para os quadros superiores da função pública.
Artigo 5.º — Remuneração de outros órgãos nacionais e regionais
Vigente desde: 21/04/2026
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