- 1 -Épocas de provas de exame: em cada ano lectivo, em relação a cada unidade curricular onde está prevista a realização de exame, há as seguintes épocas:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial (em Novembro/Dezembro).
- 2 -Na época normal, cada estudante pode prestar provas de exame final em todas as unidades curriculares em que reúna as condições referidas no artigo 2.º
- 3 -Na época de recurso, cada estudante pode prestar provas de exame em unidades curriculares a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dela haja desistido ou nele não tenha obtido aprovação.
- 4 -Época especial:
- a)Na época especial, apenas pode prestar provas de exame o estudante que reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma quando lhe falte obter aprovação, no máximo, em duas unidades curriculares já frequentadas, desde que preencha igualmente as condições referidas no artigo 2.º
- b)Na época especial, o estudante só pode prestar provas de exame em unidades curriculares em cujo exame das épocas normal e de recurso haja desistido ou neles tenha sido reprovado, desde que com a aprovação em tais unidades curriculares, reúna as condições definidas em a).
Artigo 3.º — Épocas de prova presencial
Vigente desde: 09/10/2009
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Em vigor desde 09/10/2009