- 1 -Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.
- 2 -A entidade promotora fica obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.
Artigo 32.º — Reclamação do prémio
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021