- 1 -Consideram-se quotas em atraso, as vencidas no ano civil anterior.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de cobrança coerciva referida no artigo 10.º do presente regulamento, o incumprimento culposo do dever de pagar quotas, por período superior a 12 meses, pode dar lugar à aplicação da sanção disciplinar de suspensão, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 93.º do Estatuto da Ordem.
- 3 -Em caso de suspensão da inscrição, o membro fica inibido de exercer a profissão e, por consequência, de aceder ao sistema de emissão de declarações para a prática de atos de engenharia, sendo lançada no respetivo registo a menção “quotas em atraso”.
Artigo 6.º — Quotas em atraso
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026