- 1 -Na obediência ao estipulado no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, a classificação quantitativa de cada unidade curricular traduz-se numa escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 2 -Conforme previsto no artigo 17.º do mesmo decreto-lei, poderá associar-se às classificações finais uma menção qualitativa com quatro classes, a saber: Suficiente (de 10 a 13); Bom (de 14 a 15); Muito bom (de 16 a 17) e Excelente (de 18 a 20).
- 3 -A classificação final do grau de licenciado será atribuída de acordo com o disposto no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, a saber:
- a)A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura;
- b)Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares do curso.
- 4 -A classificação final do grau de mestre será atribuída de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, a saber:
- a)Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações;
- b)As normas regulamentares dos cursos fixam a forma de cálculo da classificação final.
- 5 -Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final pelo júri das provas públicas nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade. A qualificação é atribuída pelo júri considerando as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.
- 6 -A forma de cálculo da classificação final dos cursos que atribuem um diploma, mas sem grau académico, é definida nos respectivos regulamentos, em consonância com as regras gerais descritas nas alíneas 1 e 2 deste artigo e no artigo 5.º
Artigo 4.º — Tipos, modos e escala de classificação
Vigente desde: 09/10/2009
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