- 1 -As atividades autárquicas, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de direção e coordenação aos diferentes níveis.
- 2 -A coordenação entre Unidades Orgânicas deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral a realizar em períodos médios de 1 (um) mês, nunca excedendo um período máximo de 3 (três) meses. A coordenação desta reunião deverá ser assegurada, pelo(s) respetivo(s) elemento(s) do executivo que têm esse(s) pelouro(s) como responsabilidade.
- 3 -No âmbito de uma Unidade Orgânica, a coordenação é assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões a realizar semanalmente, nunca ultrapassando 2 (duas) semanas, cabendo a direção destas reuniões ao responsável pela Unidade Orgânica, podendo, em algumas situações, justificar-se a coordenação desta reunião pelo(s) respetivo(s) elemento(s) do executivo que têm esse(s) pelouro(s) como responsabilidade.
Artigo 10.º — Princípio da coordenação e cooperação
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