- 1 -Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente que se encontre em situação e impedimento, escusa ou suspeição, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, relativamente ao autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente;
- 2 -Não podem ser candidatas obras em que tenham participado, em qualquer das fases da sua elaboração, algum elemento do Júri.
- 3 -As situações de impedimento, escusa ou suspeição de membros do júri terão a tramitação e consequências previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Impedimentos
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021