- 1 -A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar-se as medidas mais adequadas, que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.
- 2 -As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:
- a)Curto e longo prazo;
- b)Financeira, social e cultural;
- c)Individual e coletiva;
- d)Comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.
Artigo 18.º — Princípio da melhoria proporcional e progressiva
Vigente desde: 11/05/2021
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