- 1 -Após o fornecimento pela comissão organizadora de todos os elementos que integram as candidaturas e pareceres da comissão científica, o júri do Prémio "Reabilitação de Edifícios" delibera em conformidade com os critérios de seleção definidos para cada edição, graduando as candidaturas, com base na ponderação atribuída.
- 2 -Quando se afigurar necessária pode ser solicitada visita pelos membros do júri ao edifício alvo de avaliação.
- 3 -As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e à comissão organizadora do Prémio, devendo ser reduzidas a ata.
- 4 -As deliberações são tomadas por votação nominal, podendo, todavia, efetivar-se por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.
- 5 -As deliberações para atribuição dos Prémios têm que ser tomadas na presença de todos os membros efetivos do júri e por maioria.
- 6 -Além da atribuição do Prémio a cada uma das categorias, o júri pode deliberar a atribuição de Menções Honrosas, num máximo de duas para a categoria "Reabilitação de Edifícios", quando considere algumas das restantes obras dignas de distinção especial.
- 7 -O júri pode deliberar que não seja atribuído o Prémio na categoria "Reabilitação de Edifícios", se entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o receber, podendo, todavia, atribuir apenas as Menções Honrosas.
- 8 -Não são admitidas classificações "ex aequo" de dois ou mais concorrentes, remetendo-se para o júri a definição de subcritérios para efeitos de desempate.
- 9 -A deliberação do júri é comunicada aos concorrentes, acompanhada de ata com a decisão final, assinada por todos os membros intervenientes na mesma.
- 10 -Ao júri do Prémio "Carreira" cabe a proposta e escolha por consenso alargado do profissional a atribuir o Prémio.
- 11 -As decisões dos júris não são suscetíveis de recurso.
Artigo 19.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021