- 1 -A gestão dos fundos de compensação cabe à Câmara Municipal, com a participação dos interessados nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Nas suas funções de gestor dos fundos de compensação, compete à Câmara Municipal, designadamente:
- a)A sua gestão administrativa, designadamente a inscrição dos fundos como rubrica no orçamento municipal, de acordo com os critérios e regras da contabilidade pública autárquica;
- b)O apuramento e liquidação dos ingressos patrimoniais que forem devidos;
- c)O depósito em instituição bancária dos montantes liquidados;
- d)O apuramento e liquidação das compensações aos que forem delas credores;
- e)A manutenção, devidamente actualizada, da contabilidade específica dos fundos;
- f)O eventual pagamento de indemnizações por expropriação de terrenos necessários à execução do PU, nos termos do artigo 128.º do RJIGT e do artigo 43.º n.º 2 do Regulamento do PU da UP12.
- 3 -É obrigatório a abertura de contas bancárias consignadas a cada um dos fundos de compensação, as quais serão movimentadas nos mesmos termos e de acordo com os mesmos critérios e limites fixados para a movimentação de contas tituladas pelo Município de Lagoa.
- 4 -É vedado à Câmara Municipal proceder ao pagamento ou à afectação a qualquer título a finalidades ou propósitos distintos dos que justificaram a constituição dos fundos de compensação, à custa dos montantes depositados nas respectivas contas.
- 5 -O fundo de compensação extingue-se com a aprovação pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Acompanhamento, do relatório final de gestão.
Artigo 10.º — Gestão dos fundos de compensação
Vigente desde: 09/10/2009
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Em vigor desde 09/10/2009