- 1 -As rendas são atualizadas anualmente, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder, procedendo o Município à notificação atempada dos arrendatários municipais, para entrega dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Quando da revisão da renda, resultar o seu aumento e o arrendatário não tenha entregue os documentos solicitados, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, pode ocorrer um agravamento correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda devida desde a data da alteração.
- 3 -O incumprimento injustificado pelo arrendatário, na apresentação obrigatória dos documentos necessários à atualização da renda, por um prazo superior a 30 dias, dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda máxima, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 20.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017