- 1 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior, os arrendatários constituem-se em mora e a Câmara Municipal tem direito a exigir, além das rendas uma indemnização igual a:
- a)10 % do valor da renda até ao termino mês a que diz respeito;
- b)35 % do valor da renda se a mesma for liquidada após o mês a que diz respeito.
- 2 -O incumprimento do estabelecido no número anterior, correspondente a mora igual ou superior a dois meses de atraso no pagamento das rendas, confere à Câmara Municipal de Peniche o direito à resolução do contrato, com o consequente despejo, sem prejuízo da cobrança das rendas vencidas, vincendas e da respetiva indemnização.
Artigo 22.º — Indemnização moratória
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017