- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
- i)O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por um prazo de 10 anos, renovável automaticamente, por igual período.
- 3 -Qualquer das partes se pode opor à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência mínima de 240 dias, no caso de oposição do senhorio, e de 120 dias, no caso de oposição do arrendatário, relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
Artigo 25.º — Celebração do contrato de arrendamento
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017