- 1 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino do fogo, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos arrendatários do fogo que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
- 3 -Na falta de acordo, nas situações previstas nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.
- 4 -O arrendatário deverá fazer prova junto do Município de Peniche da decisão de transmissão da casa de morada de família homologada pelo juiz ou pelo Conservador do Registo Civil.
Artigo 40.º — Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017