- 1 -A ausência permanente e definitiva do titular da ocupação do fogo, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão da titularidade do fogo, a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou na falta deste a favor da pessoa que fazendo parte do agregado familiar, e se encontre inscrita no processo de habitação.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pelo titular, o Município de Peniche escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir a titularidade da ocupação do fogo.
Artigo 42.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares do fogo
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017