- 1 -As coabitações só serão permitidas desde que oficialmente autorizadas pelo Município de Peniche e em casos devidamente fundamentados por escrito, se não conduzir à sobrelotação do fogo arrendado, e desde que exista relação de parentesco devidamente comprovada com o arrendatário.
- 2 -Os rendimentos do coabitante não são tidos em consideração para efeitos de cálculo do valor da renda, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua entrega.
- 3 -O coabitante não poderá permanecer definitivamente na habitação por um período igual ou superior a seis meses sendo que este, não terá qualquer direito sobre a habitação, devendo ser comunicado aos respetivos serviços, qual o período de duração da estadia e em que termos irá permanecer.
Artigo 44.º — Coabitações
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017