O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na internet e nos locais estilo habituais e aplica-se quer aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, quer aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objeto de decisão, expressa ou tácita.
ANEXO I
(anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro)
Composição do agregado familiar
(ver documento original)
ANEXO II
Minuta contrato de arrendamento em regime de arrendamento apoiado para habitação
Entre:
Município de Peniche, pessoa coletiva de direito público n.º 506 812 820, com sede no Largo do Município, 2520-537 Peniche, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos, adiante designado por Primeiro Outorgante ou Senhorio;
E
... (nome), ... (estado civil), portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 00/00/000, nascido a .../.../..., (Bilhete de Identidade n.º 000000 de 00/00/0000 emitido em 00/00/0000) com o Número de Identificação Fiscal ..., casado/a com ... (nome), ... (estado civil), portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 00/00/000, nascido a .../.../..., (Bilhete de Identidade n.º 000000 de 00/00/0000 emitido em 00/00/0000) com o Número de Identificação Fiscal ..., ambos com domicílio fiscal em ... (morada e código postal), adiante designados por Segundo(s) Outorgante(s)ou Arrendatário(s).
É celebrado e reciprocamente aceite, o presente contrato de arrendamento, em Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, no termos da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, aprovado em reunião de câmara de .../.../..., deliberação n.º ..., que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira
(Objeto do contrato)
- 1 -Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante, na qualidade de legítimo proprietário, dá de arrendamento, em regime de arrendamento apoiado, ao/s Segundo(s) Outorgante(s) o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o n.º ..., com o alvará de licença de utilização n.º ... de tipologia T ... (tipologia), correspondente ao ... piso do prédio urbano situado no Bairro ..., n.º ..., da freguesia de Peniche, em Peniche, composto por: sala comum, cozinha, ... quarto (s), ... casa de banho (s), com a área total de ...,
- 2 -O imóvel arrendado ao Segundo Outorgante, destina-se exclusivamente ao uso habitacional do arrendatário e seu agregado familiar composto pelos seguintes elementos:
- a)(nome completo), (cartão de cidadão), (NIF), (NISS), (DN), grau de parentesco.
Segunda
(Prazo do contrato)
- a)(nome completo), (cartão de cidadão), (NIF), (NISS), (DN), grau de parentesco.
- 1 -O prazo de duração do contrato de arrendamento é de 10 (dez) anos, com início em .../.../...
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se automaticamente, por igual período.
- 3 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência mínima de 240 dias, no caso de oposição do senhorio, e de 120 dias, no caso de oposição do arrendatário, relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
Terceira
(Renda)
- 1 -O regime de renda aplicável ao presente contrato é o Regime de Arrendamento Apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
- 2 -O valor da renda inicial é de ... (euro), sendo que o valor real da renda (renda técnica) sem o apoio seria, na data atual, de ... (euro).
- 3 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, em conformidade com o artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que diz respeito.
- 5 -A renda é liquidada na Tesouraria da Câmara Municipal entre o dia 01 e o dia 15 do mês correspondente.
Quarta
(Mora do Arrendatário)
- 1 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 5 do artigo anterior, os Segundo(s) Outorgante(s) constituem-se em mora e o Primeiro Outorgante tem direito a exigir, além das rendas uma indemnização igual a:
- a)10 % do valor da renda até ao termino mês a que diz respeito;
- b)35 % do valor da renda se a mesma for liquidada após o mês a que diz respeito.
- 2 -O incumprimento do estabelecido no número anterior, correspondente a mora igual ou superior a 2 (dois) meses de atraso no pagamento das rendas, confere ao Primeiro Outorgante o direito à resolução do contrato, com o consequente despejo, sem prejuízo da cobrança das rendas vencidas, vincendas e da respetiva indemnização.
Quinta
(Atualização e revisão da renda)
- 1 -O valor da renda será atualizado anualmente de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -Há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo os Segundo (s) Outorgante(s) comunicar o facto ao Primeiro Outorgante no prazo máximo de 30 dias a contar da data de ocorrência;
- b)Aplicação da correção, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -A revisão de renda por iniciativa do Primeiro Outorgante com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -A reavaliação pelo Primeiro Outorgante das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se anualmente
- 5 -No âmbito do processo de revisão e/ou reavaliação da renda, os Segundo (s) Outorgante(s) devem entregar ao Primeiro Outorgante os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstância que determinam o valor da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação, designadamente, o comprovativo dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior ou, caso os rendimentos se reportem a um período inferior a um ano, os recibos de vencimento correspondentes ao número de meses de trabalho.
- 6 -A falta ou insuficiência de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior, constitui fundamento de resolução do contrato vigente e torna exigível a desocupação e despejo imediato.
Sexta
(Uso Habitacional)
- 1 -A habitação objeto do presente contrato destina-se exclusivamente a habitação permanente do(s) Segundo(s) Outorgante(s) e do seu agregado familiar, não sendo permitido o uso diverso daquele a que se destina.
- 2 -A residência de pessoas estranhas ao agregado familiar constante na cláusula primeira, com a exceção do crescimento natural da família, está dependente de prévia autorização do Primeiro Outorgante.
- 3 -É proibida qualquer forma de cedência total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, no todo ou em parte do gozo da habitação por parte do(s) Segundo(s) Outorgante(s) ou de qualquer elemento o seu agregado familiar, os direitos do arrendamento ou dar destino diferente ao mesmo.
Sétima
(Ausências do Arrendatário)
- 1 -O Segundo Outorgante e o seu agregado familiar, devem utilizar a habitação efetivamente para o fim contratado e em permanência, não podendo ausentar-se por um período superior a seis meses, sob pena de ser considerado renúncia ao arrendamento, nos termos da cláusula décima primeira.
- 2 -Constitui exceção do disposto no número anterior, as ausências nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Oitava
(Deveres do Arrendatário)
São deveres do Segundo Outorgante, sem prejuízo de outros que resultem da lei geral:
- a)Pagar integralmente e assiduamente a renda;
- b)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei ao Primeiro Outorgante, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
- c)Fornecer ao Primeiro Outorgante, a todo o tempo, quaisquer documentos ou esclarecimentos necessários à instrução ou atualização do respetivo processo;
- d)Promover e manter a instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos respetivos consumos, bem como dos encargos respeitantes a taxas e licenças que sejam devidas;
- e)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente e zelando pela sua limpeza e conservação;
- f)Conservar as instalações e canalizações de água, eletricidade, aquecimento, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua conta, as reparações que se tornem necessárias em virtude da indevida utilização das mesmas;
- g)Conservar e manter em bom estado os respetivos soalhos, pinturas e vidros, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo;
- h)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- i)Facultar, sempre que lhes for solicitado pelo Primeiro Outorgante, a visita domiciliária/inspeção/vistoria da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços daquele possam vir a realizar;
- j)Não produzir ruídos que ponham em causa a tranquilidade e/ou o bem-estar dos restantes moradores, respeitando as normas constantes do Regulamento Geral do Ruído;
- l)Não conservar na habitação animais que possam incomodar os vizinhos ou que causem quaisquer outros danos;
- m)Não depositar lixo, senão nos locais destinados para o efeito, nem lançar detritos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;
- n)Não utilizar os espaços comuns do imóvel para uso pessoal;
- o)Limpar os espaços comuns sempre que verifique que estas estão sujas ou, segundo escala de limpeza existente;
- p)Não colocar nas varandas, terraços ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento;
- q)Cumprir com a legislação em vigor, nomeadamente, o Regulamento Municipal em matéria de habitação social;
- r)Avisar o Primeiro Outorgante sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens.
- s)No fim do arrendamento, restituir o imóvel arrendado conservado, limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização e diligente uso, em conformidade com os fins do contrato, indemnizando o Primeiro Outorgante, de todos os prejuízos que se verifiquem.
Nona
(Obras)
- 1 -O(s) Segundo(s) Outorgante(s) não poderão fazer na habitação quaisquer obras ou benfeitorias (com exceção das reparações urgentes), ou de qualquer forma, alterar as suas características sem prévio consentimento por escrito do Primeiro Outorgante.
- 2 -Todas as obras ou benfeitorias que o(s) Segundo(s) Outorgante(s) realizarem no imóvel com autorização devida, ficam a pertencer ao imóvel, sem que este possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
- 3 -No caso de infração ao disposto no n.º 1, são notificados o(s) Segundo(s) Outorgante(s) para repor o imóvel, em prazo certo, no seu estado anterior.
- 4 -Caso o(s) Segundo(s) Outorgante(s) não cumpram com a notificação, poderá o Primeiro Outorgante resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade daqueles pelas despesas para aquele fim.
Décima
(Cessação do contrato)
- 1 -O presente contrato cessa por acordo das partes, resolução, renúncia, caducidade ou denúncia, nos termos constantes da legislação aplicável.
- 2 -Em caso de cessação do contrato, os Segundo(s) Outorgante(s) deverão restituir o local arrendado, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso prudente e normal.
- 3 -Findo o contrato, os Segundo(s) Outorgante(s) não terão direito a qualquer indemnização ou compensação pelas obras ou benfeitorias que tenham realizado.
- 4 -Se, aquando do acesso à habitação pelo Primeiro Outorgante, após a cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, da realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Primeiro Outorgante tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição da habitação nas condições iniciais.
Décima primeira
(Resolução do contrato pelo Senhorio)
Constituem fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, para além dos consignados no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, os seguintes factos:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente contrato por parte dos Segundo (s) Outorgante(s) ou pelas pessoas que constituem o seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pelo Primeiro Outorgante da existência de alguma situação de impedimento legalmente prevista, nomeadamente as constantes do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Primeiro Outorgante.
Décima segunda
(Cessação do contrato por renúncia)
- 1 -O não uso da habitação por parte do(s) Segundo(s) Outorgante(s) ou do seu agregado familiar, por período superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal por parte do Primeiro Outorgante, constitui renúncia ao contrato de arrendamento e determina a cessação do mesmo, quando se verifiquem as condições previstas no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 (seis) meses a contar da primeira tentativa de contacto pessoal e confere ao Primeiro Outorgante o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se após o decurso de um prazo de 60 dias, sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Décima terceira
(Subocupação e sobrelotação)
Em caso de subocupação ou sobrelotação da habitação arrendada, o Primeiro Outorgante, pode determinar a transferência dos Segundo(s) Outorgante(s) e respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada.
Décima quarta
(Despejo)
- 1 -Nas situações de cessação do contrato de arrendamento, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Primeiro Outorgante, cabe a este ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, recorrer às autoridades policiais competentes.
- 2 -Salvo acordo em contrário, quaisquer bens imóveis deixados na habitação são considerados abandonados a favor do Primeiro Outorgante, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, não havendo lugar ao pagamento de qualquer compensação aos Segundo(s) Outorgante(s).
Décima quinta
(Omissões)
Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato, aplicar-se-á o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e, subsidiariamente, no Código Civil.
Décima sexta
(Foro competente)
O presente contrato tem a natureza de contrato administrativo, competindo aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à sua invalidade ou cessação.
Décima sétima
(Compromisso)
Os Segundo (s) Outorgante(s) declaram aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele instituídas, obrigando-se a cumpri-lo pontual e integralmente.
O presente contrato foi feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e depois de lido e achado conforme, vai ser rubricado em todas as suas folhas, e assinado no final pelos outorgantes.
Peniche, ... de 20...
O Primeiro Outorgante
...
O(s) Segundo(s) Outorgante(s)
...
310660397