- 1 -Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Dem que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Dem que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 8.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 17/04/2020
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