- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos Laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D privadas integradas ou a integrar em programas de financiamento público de duração prolongada ou que pretendam submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do período decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas ou de terem ou não sido submetidas a anteriores avaliações.
- 2 -A diversidade das unidades de I&D é respeitada no âmbito do exercício de avaliação, designadamente através de processos de avaliação que têm em atenção as características intrínsecas de cada UID, nomeadamente na organização das visitas de avaliação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022