- 1 -As unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, para efeitos de acompanhamento, relatórios anuais de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.
- 2 -Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado, tendo em atenção as características intrínsecas de cada UID, de forma a respeitar, valorizar e preservar a diversidade das unidades de I&D.
- 3 -O relatório final deve descrever, de forma pormenorizada, a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, do ponto de vista científico e técnico, de disseminação e de transferência para a sociedade, incluindo a internacionalização e a valorização do conhecimento, referindo as principais contribuições da equipa e as formas de gestão, assim como discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas, incluindo as ações de formação avançada.
- 4 -Deve ser garantido permanentemente o acesso atualizado às publicações e outros resultados das atividades realizadas em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.
- 5 -A FCT pode limitar o número e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da unidade de I&D escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.
- 6 -Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no sítio da FCT na Internet, nos noventa dias úteis após a conclusão das atividades de cada ano, e da data final do financiamento, respetivamente.
- 7 -O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do plano e disponibilizado eletronicamente no seu sítio da Internet, deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de vinte dias úteis após a sua disponibilização.
- 8 -O relatório científico final referente ao financiamento do plano periódico é apreciado por um painel de acompanhamento, composto por peritos nacionais ou estrangeiros, que podem recomendar a revogação do financiamento, caso seja reprovado.
Artigo 22.º — Relatórios de progresso e final
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022