- 1 -A atribuição de escalões dos apoios no âmbito da ação social escolar, nas modalidades previstas no artigo 4.º, alíneas a) e c) é feita mediante indexação ao escalão do abono de família, conforme Anexo I - Quadro I.
- 2 -A atribuição de escalões dos apoios no âmbito da ação social escolar, na modalidade prevista no artigo 4.º, alínea b) é apurada pelo cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 7.º do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, conforme Anexo I - Quadro II.
- 3 -Os encarregados de educação podem reclamar do escalão atribuído, no prazo de 10 dias, após comunicação dos Serviços de Educação do Município.
Artigo 6.º — Atribuição de Escalões
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023