- 1 -Todas as fraudes comprovadas na avaliação de conhecimentos, como sejam as provas escritas individuais que apresentem evidência de cópia e os trabalhos ou projetos que evidenciem plágio, devem ser comunicadas aos Serviços Académicos pelo responsável da UC, com a indicação de que o infrator tem a avaliação anulada.
- 2 -O infrator fica impossibilitado de se inscrever na mesma UC nas três épocas de avaliação de conhecimentos imediatamente seguintes às quais teria o direito acesso.
- 3 -Da decisão do responsável da UC cabe recurso com efeito suspensivo.
- 4 -A decisão do recurso compete ao presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 12.º — (Fraudes na avaliação de conhecimentos)
Vigente desde: 25/03/2025
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