- 1 -A definição da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade do seu presidente.
- 2 -Os conselheiros municipais poderão solicitar ao presidente do Conselho Municipal de Juventude a inclusão de temas para discussão, desde que se insiram no âmbito da respectiva competência do órgão, e o pedido seja efectuado por escrito com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da próxima reunião.
- 3 -O presidente do Conselho Municipal de Juventude deve, à semelhança dos prazos estipulados para o envio da convocatória, enviar em simultâneo para os conselheiros municipais, cópia de todos os documentos que tenha em sua posse e que sejam necessários para o cumprimento da ordem de trabalhos.
Artigo 23.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 09/10/2009
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Em vigor desde 09/10/2009