- 1 -Qualquer utilizador cuja localização se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo se considere disponível.
- 2 -A ligação de utilizadores que produzam águas residuais industriais ao sistema público está condicionada a uma autorização de descarga por parte da Entidade Gestora.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 4 -O utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha, o transporte e o tratamento das lamas da respetiva fossa séptica individual, em qualquer das seguintes situações:
- a)não abrangidas pelo número anterior;
- b)previstas na alínea c) no n.º 1 do artigo 18.º e cujo requerimento de isenção tenha sido aceite pela Entidade Gestora.
Artigo 14.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020