Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor e dos normativos internos, caso existam, que sejam disponibilizados pela entidade gestora.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
Deveres dos proprietários
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de saneamento, bem como de interrupções ou restrições à recolha de águas residuais urbanas, desde que resultantes de:
Lançamento e acessos interditos
Águas residuais industriais
No que se refere a descarga de águas residuais industriais é aplicável o disposto na Secção VIII do presente regulamento.
Outros lançamentos
As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos coletores de águas residuais pluviais e, excecionalmente, nos coletores unitários. As águas pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor.
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Modelo de sistemas
Ligação à rede de edifícios novos em construção ou remodelação
Ampliação da rede pública
Redes públicas executadas por outras entidades
Comunicação de início e conclusão da obra
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Condições de exploração
O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de drenagem e sob proposta do projetista, quando aplicável.
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, a recolha das águas residuais ser feita por mais do que um ramal de ligação.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 60.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Condições de ligação à rede pública
Utilização das canalizações de drenagem interior fora dos limites da rede predial licenciada
As canalizações, pertencentes à rede predial, destinadas à recolha de águas residuais domésticas de um prédio ou fração independente não podem ser utilizadas para recolher dispositivos fora dos seus limites.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Comunicação de início e conclusão da obra
Anomalias no sistema predial
Utilização de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas sépticas
Medidores de caudal
Tipo de medidor
Localização e instalação dos medidores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo medidor
Descargas de águas residuais industriais
Descargas acidentais de águas residuais industriais
Autorização de descarga de águas residuais industriais
Apreciação e decisão sobre a autorização de descarga
Autocontrolo
Colheitas e amostras
Inspeção
Contrato de recolha
Contratos especiais
Transmissão da posição contratual
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Tarifa de carga poluente
a x V(índice recolhido) x (SST - 300)/1000;
b x V(índice recolhido) x (CQO - 300)/1000;
c x V(índice recolhido) x (CBO(índice 5) - 200)/1000;
d x V(índice recolhido) x (Hidrocarbonetos totais - 10)/1000;
e x V(índice recolhido) x (Óleos e gorduras - 50)/1000.
em que:
V(índice recolhido) - Volume de água residual recolhido faturado (m3);
a - montante a cobrar por cada kg de SST descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;
b - montante a cobrar por cada kg de CQO descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;
c - montante a cobrar por cada kg de CBO(índice 5) descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;
d - montante a cobrar por cada kg de hidrocarbonetos totais descarregados no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg;
e - montante a cobrar por cada kg de óleos e gorduras descarregado no sistema público de drenagem, expresso em (euro)/kg.
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas séticas
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
1 - Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
2 - Tarifário social, aplicável a utilizadores domésticos e economicamente vulneráveis e nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.
b) Utilizadores não-domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.
3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais domésticos.
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais não-domésticos.
5 - Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e do tarifário familiar.
6 - A Entidade Gestora decidirá anualmente, através do tarifário aprovado, a possibilidade de aplicação dos tarifários especiais aqui mencionados.
7 - Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifas especiais num único local de consumo.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Leituras
Estimativa do volume de águas residuais recolhidas
Avaliação do volume de águas residuais quando não exista medidor de caudal
Correção dos valores de volumes recolhidos
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamentos em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Entidade Gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 91.º são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Extensão da responsabilidade
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em parte iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora.
Resolução Alternativa de Litígios
Julgados da Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Direito de reclamar
Inspeções aos sistemas prediais
Integração de lacunas e normas subsidiárias
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
ANEXO I
Minuta do Termo de Responsabilidade dos Técnicos Autores do Projeto de Drenagem de Águas Residuais
(artigo 41.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., ID civil n.º ..., que caduca em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela Obra
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal)..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas ...(públicos ou prediais)s em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.
(Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão).
ANEXO III
Valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada dos sistemas públicos de drenagem
(ver documento original)
ANEXO IV
Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos
(ver documento original)
313137011