As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos coletores de águas residuais pluviais e, excecionalmente, nos coletores unitários. As águas pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º — Outros lançamentos
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020